Estatutos da Instituição

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO TINALHENSE DE APOIO SOCIAL

RESIDÊNCIA DE IDOSOS NOSSA Sª DA ASSUNÇÃO DE TINALHAS 


CAPITULO I

Da Denominação, Natureza e Fins


Artigo 1º

(Denominação e Natureza Jurídica)

1 –  A ASSOCIAÇÃO TINALHENSE DE APOIO SOCIAL DE TINALHAS - RESIDÊNCIA DE IDOSOS NOSSA Sª DA ASSUNÇÃO é uma Instituição Particular de Solidariedade Social sem fins lucrativos na forma de Associação de Solidariedade Social, Pessoa Coletiva com Personalidade Jurídica, Pessoa Coletiva de Utilidade Pública e Entidade da Economia Social.

2 – A Associação Tinalhense de Apoio Social de Tinalhas - Residência de Idosos Nossa Srª da Auunção, adiante designado apenas por Associação, pauta-se pelos princípios orientadores da economia social, definidos na Lei nº 30/2013 de 8 de Maio, bem como pelo regime previsto no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.


Artigo 2º

(Fins)

A Associação, constituída por tempo indeterminado, tem a sua sede na Rua da Associação Tinalhense de Apoio Social S/n, freguesia de Tinalhas, Concelho de Castelo Branco e tem como propósito dar expressão organizada ao dever moral de justiça e solidariedade contribuindo para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos da freguesia de Tinalhas e do Distrito de Castelo Branco.


Artigo 3º

(Objeto Social)

A Associação tem por objetivo intervir no âmbito da Solidariedade Social desenvolvendo ações de proteção dos cidadãos na velhice e invalidez.


Artigo 4º

(Atividades Principais)

Para realização do seu objetivo, a Associação propõe-se manter as seguintes atividades:

ERPI – Estrutura residencial para Pessoas Idosas

CD – Centro de Dia: Apoio a crianças e jovens necessitados de ajuda alimentar

SAD – Serviço de Apoio Domiciliário

Apoio a crianças e jovens necessitados de ajuda alimentar


Artigo 5º

(Atividades Secundárias)

A Associação poderá ainda prosseguir, de modo secundário, outros fins não lucrativos, desde que esses fins sejam compatíveis com os fins descritos no artigo anterior.


Artigo 6º

(Atividades de Natureza Instrumental)

A Associação poderá ainda desenvolver atividades de natureza instrumental relativamente aos fins não lucrativos ainda que desenvolvidas por outras entidades por ela criadas, mesmo que em parceria e cujos resultados económicos contribuam exclusivamente para o financiamento da concretização dos referidos fins.


Artigo 7º

(Autonomia da Associação, Apoio do Estado e Autarquias e Cooperação entre Instituições)

1 – Sem prejuízo da sua autonomia, com vista à melhor realização dos seus fins, a Associação poderá:

a) Encarregar-se, mediante acordos, da gestão de instalações e equipamentos pertencentes ao Estado ou às Autarquias Locais;

b) Celebrar acordos de cooperação com o Estado e Autarquias Locais;

c) Cooperar com outras Instituições estabelecendo entre si formas de cooperação que visem, designadamente a utilização comum de serviços ou equipamentos e o desenvolvimento de ações de solidariedade social, de responsabilidade igualmente comuns ou em regime de complementaridade.

2  – A Associação estabelece livremente a sua organização interna, designadamente através dos seus próprios regulamentos, com respeito pelas disposições estatutárias e pela legislação aplicável.


Artigo 8º

(Direitos dos Beneficiários)

 1 – Os interesses e os direitos dos beneficiários preferem aos das próprias instituições ou dos associados.

 2 – Os beneficiários devem ser respeitados na sua dignidade e na intimidade da vida privada e não podem sofrer discriminações fundadas em critérios ideológicos, políticos, confessionais ou raciais.

3  – Não se consideram discriminações que desrespeitem o disposto no número anterior as restrições de âmbito de ação que correspondam a carências específicas de determinados grupos ou categorias de pessoas.


CAPITULO II

Dos Associados


Artigo 9º

(São Associados)

1   – Constituem a Associação os atuais associados e os que, de futuro, venham a ser admitidos.

2   – O número de associados é ilimitado.


Artigo 10º

(Condições de Admissão)

Podem ser associados pessoas singulares maiores de 18 anos e as pessoas coletivas mediante proposta de modelo adotado pela Direção assinada por dois associados na qual o proponente se compromete a cumprir as suas obrigações e que seja aceite pela Direção da Associação.


Artigo 11º

(Categoria de Associados)

Haverá três categorias de associados:

  1. Honorários: - As pessoas que tenham prestado à instituição serviços que mereçam essa distinção e que sejam proclamados como tal pela Assembleia Geral;
  2. Beneméritos: - As pessoas que tenham contribuído por uma só vez com quantia não inferior a cem quotas anuais ou com qualquer donativo de outra natureza de valor correspondente;
  3. Efetivos: - As pessoas que se obrigam ao pagamento periódico de quota mínima, em dinheiro ou géneros, estabelecida pela Assembleia Geral.


Artigo 12º

(Prova da Qualidade de Associado)

A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respetivo que a Associação obrigatoriamente possuirá e manterá atualizado obrigando-se o associado a comunicar à Direção a sua morada e o seu endereço eletrónico, se dele dispuser, para efeitos de notificações, convocatórias de reuniões ou Assembleias Gerais e quaisquer outras comunicações ou através de meios informáticos adequados


Artigo 13º

(Direitos dos Associados)

1  – São direitos dos Associados:

a) Participar e votar, mediante a atribuição de um voto a cada associado, nas reuniões da Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais desde que, façam parte da Associação, pelo menos, há mais de um ano e estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos.

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do artigo 38º;

2 – Os associados não podem votar nas deliberações da Assembleia Geral em que forem, direta ou indiretamente interessados.

3  – A inobservância  dos requisitos da capacidade eleitoral passiva previstos na alínea b) do nº 1  determina a nulidade da eleição do candidato em causa.

4 – Os direitos dos associados não podem ser reduzidos pelo facto de estes serem também trabalhadores ou beneficiários, salvo no que respeita ao voto nas deliberações respeitantes a    retribuições do trabalho, regalias sociais ou quaisquer benefícios que lhes respeitem.

5 – Os direitos não podem ser limitados por critérios que contrariem o disposto no nº 2 do art. 13º da Constituição: “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções politicas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.”


Artigo 14º

(Deveres dos Associados Efetivos)

São deveres dos associados efetivos:

a) Tomar parte nas Assembleias Gerais;

b) Aceitar e desempenhar com zelo, dedicação e eficácia os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;

c) Cumprir as disposições legais, regulamentares e estatutárias;

d) Acatar as resoluções dos órgãos sociais da Associação desde que tomadas em observância da Lei e dos Estatutos.;

e) Prestar as informações e fornecer os elementos que lhe forem solicitados para a realização dos fins da Associação;

f) Contribuir para o bom nome e prestigio da Associação, bem como para a eficácia da sua ação;

g) Pagar regularmente as suas quotas ou entregar os donativos ou prestar os serviços a que estiver obrigado nos termos deliberados pela Assembleia Geral.


Artigo 15º

(Das Infrações, Sanções e Processo Disciplinar)

1  – Constitui infração disciplinar, punível com as sanções previstas no número seguinte, a violação grave e culposa dos deveres consignados no artigo anterior e nas disposições regulamentares aprovadas em Assembleia Geral.

2  – Os associados que incorrerem em responsabilidade disciplinar ficam sujeitos, consoante a natureza, a gravidade e o carácter danoso da infração às seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão de direitos até doze meses;

c) Exclusão;

3  – A graduação das sanções, a legitimidade e competência para a sua aplicação, assim como a prescrição do procedimento disciplinar, constarão de regulamento próprio aprovado pela Assembleia Geral.

4  – A deliberação de aplicação de sanção disciplinar será sempre precedida de processo disciplinar instaurado pela Direção, individualizando-se por forma escrita as infrações imputadas, com audiência prévia de contraditório e garantias de defesa por parte do associado em causa.


Artigo 16º

(Intransmissibilidade da qualidade de associado)

A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão

Artigo 17º

(Perda da Qualidade de Associado)

Perdem a qualidade de associado:

a) Os que pedirem a sua demissão;

b) Os que tiverem sido punidos com a pena de exclusão;

c) Os que deixaram de satisfazer as suas quotas por tempo superior a seis meses e que, depois de notificados por carta registada, não cumpram com esta obrigação ou não justifiquem a sua atitude no prazo de trinta dias;

d) Os que falecerem e, no caso das pessoas coletivas, pela sua extinção;

 

Artigo 18º

(Não repetição das quotizações)

O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações a que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação;


CAPITULO III

Dos Corpos Sociais

SECÇÂO I

Disposições Gerais


Artigo 19º

(Dos Órgãos Sociais)

1   – São Órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

2  – Os Órgãos de Administração e de Fiscalização não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da Associação.

3  – Não podem  exercer o cargo de presidente do órgão de fiscalização trabalhadores da Associação.


Artigo 20º

(Incompatibilidade)

Nenhum titular do órgão de administração pode ser simultaneamente titular do órgão de fiscalização e ou da Mesa da Assembleia Geral.


Artigo 21º

(Condições do Exercício do Cargo)

1 – O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

2 – Quando o volume do movimento financeiro, ou a complexidade da Administração da Associação exijam a presença prolongada de um ou mais titulares dos Órgãos da Administração, podem estes ser remunerados mediante deliberação fundamentada da Assembleia Geral nos termos do disposto no art.18º do Dec.Lei nº 119/83 de 25.02 na redação do Dec.Lei nº 172-A/2014 de 14.11.


Artigo 22º

(Forma de Obrigar)

1  – A Associação obriga-se com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.

2  – Nas obrigações financeiras são obrigatórias as assinaturas de quem a Assembleia Geral deliberar.

3  – Nos atos de mero expediente bastará a assinatura do Presidente da Direção ou de outra pessoa nomeada para o efeito.


Artigo 23º

(Responsabilidade dos Titulares dos Órgãos)

1 – Os Titulares dos Órgãos Sociais não podem abster-se de votar nas reuniões a que estiverem presentes e são responsáveis, civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

2 – Além dos motivos previstos na lei geral, os titulares dos órgãos ficam exonerados de responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declarações na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.


Artigo 24º

(Elegibilidade)

1  – São elegíveis para os Órgãos Sociais os associados que, cumulativamente:

a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;

b) Sejam maiores;

c) Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa.

2 – É pressuposto da capacidade eleitoral passiva que os associados tenham experiência e conhecimentos para o cargo a que se candidatam.


Artigo 25º

(Não elegibilidade)

Os titulares dos órgãos não podem ser reeleitos se tiverem sido condenados em processo judicial por sentença transitada em julgado por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não lucrativo, falsificação, corrupção e branqueamento de capitais, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.


Artigo 26º

(Impedimentos)

1 – Os titulares dos órgãos sociais estão impedidos de votar em assuntos que digam diretamente respeito à sua pessoa ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, pessoas com quem se encontrem em união de facto, ascendentes e descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2º grau da linha colateral.

2 – É vedado à Associação contratar, direta ou indiretamente, com os titulares dos Órgãos Sociais, salvo em casos especiais e de manifesto beneficio para a Associação, se a Assembleia Geral o autorizar.


Artigo 27º

(Mandato dos Titulares dos Órgãos)

1 – O mandato social tem a duração de quatro anos e inicia-se com a tomada de posse.

2 – Os titulares dos órgãos mantêm-se em funções até à posse dos novos titulares dada pelo Presidente cessante da Assembleia Geral devendo ter lugar até ao 30º dia posterior ao da eleição.

3 – Não é permitida a eleição do titular do cargo de Presidente da Associação por mais de três mandatos consecutivos.

4 – Caso o Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral não confira a posse até ao 30º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar


Artigo 28º

(Deliberações dos Órgãos e Atas)

1 – Os Órgãos Sociais só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

2 – Quando os Estatutos ou a lei não exijam maioria qualificada, as deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria dos votos dos presentes.

3 – As votações respeitantes às eleições dos órgãos sociais ou à apreciação do mérito e das características específicas de pessoas são feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

4 – De cada reunião dos órgãos sociais lavrar-se-á ata, sempre que possível, com recurso a meios informáticos, descrevendo sumária e fielmente o que se passou e deliberou, assinada por todos os membros presentes ou, quando respeite à Assembleia Geral, pelos membros da respetiva Mesa.

5 – A ata será aprovada no início da reunião imediatamente seguinte ou em minuta na própria reunião, podendo no caso de sessão da Assembleia Geral ser outorgada à respetiva Mesa um voto de confiança para a sua aprovação.


Artigo 29º

(Deliberações Nulas)

1 – São nulas as deliberações:

a) Tomadas por um órgão não convocado, salvo se todos os seus titulares tiverem estado presentes ou representados ou tiverem posteriormente dado, por escrito, o seu assentimento à deliberação;

b) Cujo conteúdo contrarie normas legais imperativas;

c) Que não estejam integradas e totalmente reproduzidas na respetiva ata.

2  – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, não se considera convocado o órgão quando o aviso convocatório seja assinado por quem não tenha essa competência ou quando dele não constem o dia, hora e local da reunião, ou quando, reúnam em dia, hora ou local diverso dos constantes do aviso.


Artigo 30º

(Deliberações Anuláveis  em Geral)

As deliberações de qualquer órgão contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja em virtude de irregularidades havidas na convocação ou no funcionamento do órgão, são anuláveis, se não forem nulas, nos termos do artigo anterior.


SECÇÃO II

Da Assembleia Geral 


Artigo 31º

(Constituição da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios admitidos há, pelo menos, seis meses que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.


Artigo 32º

(Competências da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:

a) Definir as linhas fundamentais de atuação da Associação;

b) Acompanhar a atuação dos demais Órgãos Sociais, zelando pelo cumprimento das disposições estatutárias, regulamentares e legais;

c) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa e da Direção e do Conselho Fiscal;

d) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;

e) Autorizar, sob proposta da Direção e parecer do Conselho Fiscal, a realização de financiamentos e mútuos onerosos;

f) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

g) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;

h) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respetivos bens;

i) Autorizar a Associação a demandar os membros dos órgãos Sociais por atos praticados no exercício das suas funções;

j) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;

k) Fixar a eventual remuneração dos membros dos Órgãos Sociais, nos termos do artigo 21º;

l) Aprovar em minuta, decisões de cariz urgente para a qual se torne necessário a decisão da Assembleia Geral;

m) Fixar, sob proposta da Direção os valores mínimos da joia de admissão e da quota a pagar pelos associados bem como a periodicidade e forma de pagamento ou fixar o modo de entregar donativos ou prestar serviços;

n) Deliberar, sob proposta da Direção, a atribuição da qualidade de sócio Honorário;

o) Aprovar, sob proposta da Direção ou por iniciativa da Mesa, além de outros, regulamento disciplinar e eleitoral.


Artigo 33º

(Direção dos Trabalhos da Assembleia Geral)

1 – Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

2 – Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral competirá a esta eleger os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

3 – No caso de renúncia ou falta permanente de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, a Assembleia procede à sua recomposição por voto secreto, completando o membro designado o mandato social.


Artigo 34º

(Quorum Deliberativo)

1 – As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, não se contando as abstenções.

2 – É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas g), i), j) do artigo 32º.

3 – No caso da alínea g) do art. 32º,  a dissolução não tem lugar se, pelo menos, um  número mínimo correspondente ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.

4 – É nulo o voto de um membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito e no qual seja interessado, bem como seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2º grau da linha colateral.


Artigo 35º

(Deliberações anuláveis)

Sem prejuízo do disposto no artigo 30º são anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou devidamente representados todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento.

Artigo 36º

(Reuniões da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.


Artigo 37º

(Sessão Ordinária)

A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária:

a) No final de cada mandato, até final do mês de Dezembro, para a eleição dos titulares dos órgãos associativos;

b) Até 31 de Março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior e do parecer do órgão de fiscalização;

c) Até 30 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento para o ano seguinte e do parecer do órgão de fiscalização.


Artigo 38º

(Sessão Extraordinária)

1 – A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por iniciativa deste, a pedido do órgão executivo ou do órgão de fiscalização ou a requerimento de, no mínimo, 10% do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.

2 – A reunião deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção do pedido ou requerimento.


Artigo 39º

(Convocatórias da Assembleia Geral)

1 – A Assembleia Geral é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo Presidente da Mesa ou pelo seu substituto.

2 – A convocatória é afixada na sede da Associação e é também feita pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada associado.

3 – Independentemente das convocatórias, é dada publicidade à realização das Assembleias Gerais nas edições da Associação, no sítio institucional da Associação e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da Associação, bem como através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área onde se situe a sede.

4 – Da convocatória dever constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião

5 – A convocatória da Assembleia Geral pode também ser efetuada através de correio eletrónico.

6 – Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional do Centro, logo que a convocatória seja expedida, por meio de aviso postal, para os associados.

 

Artigo 40º

(O Tempo da Reunião)

1 – A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou 30 minutos depois, com qualquer número de presenças, salvo se os estatutos dispuserem de outro modo.

2 – A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

 

Artigo 41º

(Direção dos Trabalhos e Composição da Mesa)

1 – Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa, constituída, pelo menos, por três membros, um dos quais é Presidente.

2 – Nenhum titular dos órgãos de administração ou de fiscalização pode ser membro da mesa da Assembleia Geral.

3 – Na falta de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, compete a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessam as suas funções no termo da reunião.


SECÇÃO III

Da Direção


Artigo 42º

(Composição da Direção)

 1 – A Direção da Associação é constituída por cinco membros dos quais um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal

2 – Haverá simultaneamente dois suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

3 – No caso da vacatura do cargo de presidente será o mesmo preenchido pelo vice-presidente e este substituído por um suplente.

4 – Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direção mas sem direito a voto.


Artigo 43º

(Da Competência da Direção)

Compete à Direção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;

b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;

c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, nomeadamente, elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados bem como a elaboração da contabilidade, nos termos da lei;

d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associação;

e) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação.


Artigo 44º

(Da Competência do Presidente)

1 – Compete ao Presidente da Direção:

a) Superintender na administração da Associação orientando e fiscalizando os respetivos serviços;

b) Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;

c) Representar a Associação em juízo e fora dele;

d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de atas da Direção;

e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte. 

2 – Compete ao Vice-Presidente: - coadjuvar o Presidente no exercício as suas funções e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

3 – Compete ao Vogal: - exercer as funções que lhe sejam atribuídas pela Direção

 

Artigo 45º

(Da Competência do Secretário)

Compete ao Secretário:

a) Lavrar as atas das reuniões da Direção e superintender nos serviços de expediente;

b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;

c) Superintender nos serviços de secretaria. 


Artigo 46º

(Da Competência do Tesoureiro)

Compete ao Tesoureiro:

a) Receber e guardar os valores da Associação;

b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;

c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o Presidente;

d) Apresentar mensalmente à Direção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;

e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria

 

Artigo 47º

(Oportunidade das reuniões)

A Direção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês


SECÇÃO IV

Do Conselho Fiscal


Artigo 48º

(Composição do Conselho Fiscal)

1 – O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.

2 – Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

3 – No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.


Artigo 49º

(Da Competência do Conselho Fiscal)

1 – Compete ao órgão de fiscalização o controlo e fiscalização da Associação, podendo, nesse âmbito, efetuar aos restantes órgãos as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:

a) Fiscalizar o órgão de administração da Associação podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;

c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos submetam à sua apreciação;

d) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.


Artigo 50º

(Faculdades do Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.


Artigo 51º

(Oportunidade das reuniões)

O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.


CAPITULO IV

Do Regime Financeiro


Artigo 52º 

(Receitas do Centro)

1 - São receitas da Associação:

a) O produto das joias e quotas dos associados;

b) As comparticipações dos utentes;

c) Os rendimentos de bens próprios;

d) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;

e) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;

f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;

g) O produto de campanhas de angariação de fundos e dos donativos particulares;

h) Os rendimentos de prestação de serviços desenvolvidos no âmbito dos fins da Instituição bem como de outras atividades acessórias;

i) Outras receitas.

2 – As Instituições não são obrigadas a cumprir encargos que excedam as forças de heranças, legados ou doações por elas aceites, quer por absorverem o seu valor, quer por envolverem prestações  periódicas superiores ao rendimento dos bens recebidos.

Os encargos que excedam as forças da herança, legado ou doação são reduzidos até ao limite dos respetivos rendimentos ou até à terça parte do capital.


CAPITULO V

Disposições Diversas


Artigo 53º

(Da Extinção e Liquidação)

1 – No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

2 – Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social quer à ultimação dos negócios pendentes.


Artigo 54º

(Dos Casos Omissos)

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.


Artigo 55º

(Entrada em vigor dos Estatutos)

1 – Constituídos por 55 artigos, os presentes Estatutos revogam e substituem os anteriores Estatutos entrando em vigor após aprovação em Assembleia Geral e registo nos termos das respetivas Portarias. 

2 – Nas matérias relativas aos Órgãos Sociais, as alterações constantes dos presentes Estatutos só entrarão em vigor no final do mandato social em curso.

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Estatutos da Associação Tinalhense de Apoio Social 24/07/2018 Download